TSTAIRR 0020764-85.2016.5.04.0009
Deserção do recurso de revista: não evidenciada a condição de entidade filantrópica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Não evidenciada a condição de entidade filantrópica
- Certificado cebas
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO EVIDENCIADA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO CEBAS. INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que entidades filantrópicas e beneficentes possuem características distintas e não se equiparam, tendo em vista que as primeiras se prestam ao atendimento assistencial e integralmente gratuito à sociedade, o que não ocorre necessariamente com as últimas, que podem receber remuneração pelos serviços desempenhados. Além disso, conforme entendimento pacífico desta Corte, o certificado CEBAS apenas atesta a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para conferir o caráter filantrópico almejado. Não tendo as reclamadas comprovado que se enquadram no conceito de entidades filantrópicas, resulta manifestamente deserto o recurso de revista por elas interposto, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator