TSTAg-AIRR 0000558-45.2023.5.06.0172
Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: atraso na entrega dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT
- Rescisão contratual posterior à 11/11/2017
- Reconhecimento
- Tal disposição é aplicável ao caso concreto
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A nova redação do art. 477, § 6º, da CLT estabelece que “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Restando incontroverso que o término do contrato se deu posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Tal disposição é aplicável ao caso concreto. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu em conformidade à jurisprudência desta Corte Superior, ao entender pela aplicação da multa do art. 477 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator