TSTRRAg 1000580-80.2022.5.02.0383
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Pluralidade de tomadores de serviços
- Julgados
- Negativa de prestação jurisidicional
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467.2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária das 3ª, 4ª e 5ª, ao fundamento de que o reclamante não conseguiu delimitar o período em que laborou para cada tomadora, inviabilizando a individualização da responsabilidade. 2. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte, o qual firmou-se no sentido de que, para o reconhecimento da responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte, não se exige que a prestação de serviços se dê de forma exclusiva a um tomador, mas apenas que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não há nenhuma restrição quando a prestação de serviços se dá de forma simultânea a vários tomadores, sendo suficiente que as empresas tenham de alguma forma se beneficiado diretamente da mão de obra prestada, o que é incontroverso no caso concreto. 3. Esta Corte também firmou entendimento no sentido de que, no caso de prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, o fato de não ser possível delimitar o quantum do trabalho foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. Em face do provimento do recurso de revista do reclamante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, porque foi contrariada a Súmula nº 331, IV, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (TRANSPORTES LUFT LTDA), 4.ª reclamada (TRANSPORTES LUFT LTDA) e da 5ª reclamada (TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA), pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante na presente ação, observando-se o período de vigência do respectivo contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada (SECTOR SECURITY VIGILÂNCIA LTDA), II) por unanimidade, julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora