TSTAg-AIRR 21039-96.2019.5.04.0019
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Trecho transcrito estranho aos autos
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. TRECHO TRANSCRITO ESTRANHO AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. Contudo, em melhor exame ao recurso de revista interposto pela parte, verifica-se que não houve cumprimento do disposto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o trecho transcrito nas razões de revista revela-se estranho aos autos, suficiente a impedir o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão proferida e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. 3. Assim, deve ser mantido o desprovimento do agravo, ainda que por fundamento diverso. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público