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Jurisprudências

TSTARR 1141-11.2017.5.08.0002

Análise de petição: gratificação de função incorporada

  • Direito do Trabalho
  • Análise de petição
  • Gratificação de função incorporada
  • Atualização dos créditos trabalhistas
  • Índice aplicável
  • Empresa equiparada à fazenda pública
  • EC N.º 113/2021

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ANÁLISE DE PETIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO Foi protocolizada a petição da reclamada com pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Considerando que o pedido de desistência é ato unilateral e independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, a teor do art. 998 do CPC, deve ser homologado, conforme requerido, ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL – EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. EC N.º 113/2021. TEMA N.º 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte no RE n.º 870.947 (Tema n.º 810 de Repercussão Geral), bem como o previsto no art. 3.º da EC n.º 113/2021, antes da sua inscrição em precatório, até 30/11/2021, o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública deve ser atualizado pelo IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC (que já engloba juros de mora). Necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à EC n.º 113/21. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em virtude da homologação do pedido de desistência do recurso pela parte reclamada; II - reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA - FAZENDA PÚBLICA - EC N.º 113/2021 - TEMA N.º 810 DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação do art. 879, §7.º, da CLT; e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, antes da sua inscrição em precatório, e até 30/11/2021, o crédito deferido seja atualizado pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC (que já engloba juros de mora), nos moldes estabelecidos no art. 3.º da EC n.º 113/2021. Custas inalteradas.

Indexação

Gratificação de Função; Correção Monetária; Transcendência

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