Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1001680-85.2023.5.02.0302

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Execução provisória
  • Extinção
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Ausência de transcrição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT). No caso, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, tendo em vista que o excerto transcrito para esse fim corresponde a decisão diversa da proferida nos presentes autos. II. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.