TSTAR 0010062-84.2017.5.00.0000
Erro grosseiro
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Erro grosseiro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 DO TST EM AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. ERRO GROSSEIRO. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Subseção que admitiu a ação rescisória e, no mérito, foi julgada procedente. Verifica-se que o recorrente empregou meio processual inadequado ao interpor recurso ordinário contra o acórdão do SDI-2 do TST, tendo em vista que a espécie recursal em comento é cabível apenas em duas hipóteses: decisões definitivas ou terminativas proferidas em primeira instância e decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos TRTs em processos de sua competência originária. Dessa forma, a situação configura erro grosseiro, inviabilizando, mesmo sob a égide do princípio recursal da fungibilidade, o aproveitamento da espécie recursal aviada. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 26 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora