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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 2494-83.2017.5.09.0091

Emb-Ag-AIRR 2494-83.2017.5.09.0091

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, APLICADA PELA TURMA JULGADORA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I . A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que a decisão defina as razões pelas quais a parte recorrente, na interposição de recurso, se portou de forma abusiva ou protelatória. II . Na hipótese vertente, o julgamento como proferido permite concluir que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi aplicada de forma automática uma vez que a Turma limitou-se a considerar protelatório o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse explicitado o abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. III . Embargos conhecidos e providos para excluir a multa aplicada à parte embargante.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.

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