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Jurisprudências

TSTRR 0020406-57.2024.5.04.0101

Incompetência material da justiça do trabalho: reajustes salariais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Reajustes salariais
  • Parcela de natureza administrativa

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS QUE DISPÕEM SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E SUBSÍDIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o pedido relativo ao pagamento de diferenças correspondentes a reajustes salariais previstos em leis municipais insere-se ou não na competência material da Justiça do Trabalho. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. O TRT registrou ser “incontroverso que a autora é empregada do réu, atuando na função de agente comunitário de saúde, submetida a regime celetista”, bem como que “na inicial, postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas Leis Municipais n. 7.085/2022 e n. 7.201/2023”. 4. No caso, as referidas leis municipais dispuseram sobre a revisão geral anual dos vencimentos, salários e subsídios no âmbito da administração direta municipal, aspecto suficiente a evidenciar a natureza administrativa da parcela de modo que a competência para o julgamento do feito é da Justiça Comum. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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