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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0100003-71.2020.5.01.0401

Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não verificada
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Iii) prova testemunhal
  • Vi) provas documentais

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. Da leitura dos embargos de declaração opostos pela parte, nota-se que esta não provocou o Tribunal Regional a se pronunciar sobre a alegada existência de conexão do presente feito com outro processo. 2. Ante a ausência de oposição de embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão controvertida, está preclusa a oportunidade para suprir a alegada omissão, a impedir o exame da preliminar suscitada, quanto à existência de conexão. 3. Nota-se ainda que o Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre o pedido de horas extras, bem como sobre a validade do depoimento da testemunha do reclamante. 4. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 5. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que “a jornada fixada é condizente com o trabalho realizado pelo autor, não havendo prova em contrário”. 2. Para tanto, o TRT se valeu dos seguintes fundamentos: i) ausência de registro de jornada relativos a parte do período pleiteado, ii) regra de ônus da prova aplicável diante da ausência de registro de ponto; iii) prova testemunhal; vi) provas documentais. 3. Para ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada no acórdão regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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