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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000388-16.2021.5.09.0122

Execução: indeferimento do benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Indeferimento do benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento
  • Deferimento do referido benefício na fase de execução
  • Coisa julgada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Feito esse registro, a concessão da justiça gratuita em sede de execução, com efeitos ex nunc, isto é, prospectivos, quando na fase de conhecimento fora indeferido o referido benefício, não configura ofensa à coisa julgada, de sorte que não há a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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