TSTRR-RE-RR 0000310-39.2023.5.09.0126
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 80.422/PR. Por determinação do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 80.422/PR. 1. Ao julgar a Rcl 80.422, o Ministro André Mendonça cassou o acórdão proferido por esta Corte, por entender inobservados os parâmetros fixados no julgamento da ADC nº 16/DF e dos Temas RG nº 246/DF e nº 1.118/SP. Considerou ter havido fundamentação genérica de culpa do ente público, sem prova detalhada sobre o nexo de causalidade entre a conduta do administrador e o dano sofrido pelo prestador de serviço. 2. Tendo sido cassada a decisão, impõe-se a prolação de novo julgamento do apelo do ente público, em conformidade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na aludida reclamação 80.422/PR, reconhecendo-se a violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 80.422/PR, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Brasília, 10 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora