STJAgInt no REsp 2.238.438
Restituição em dobro: litigância de má-fé
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Restituição em dobro
- Litigância de má-fé
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante sustenta que o recurso especial veicula controvérsias eminentemente jurídicas relacionadas à definição do conceito de má-fé para fins de aplicação do art. 42 do CDC, à distribuição do ônus da prova, aos efeitos da confissão judicial e à caracterização da litigância de má-fé, afirmando que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.
3. O Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação dos serviços bancários e manteve a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais e morais, mas afastou a restituição em dobro e a condenação por litigância de má-fé por entender não demonstrada a má-fé da instituição financeira. Os embargos de declaração foram rejeitados, permanecendo inalteradas as conclusões adotadas no julgamento da apelação.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento de teses relacionadas à inversão do ônus da prova, à alegada exigência de prova impossível e aos efeitos da confissão judicial; (ii) se a pretensão recursal de discutir a inexistência de má-fé da instituição financeira exige reexame de provas dos autos; e (iii) se incide a Súmula 83/STJ quanto à impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive quanto à restituição em dobro, à alegada litigância de má-fé e às irregularidades atribuídas à instituição financeira, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
6. A pretensão recursal pressupõe o afastamento da conclusão firmada pelo acórdão recorrido de que não ficou comprovada a má-fé da instituição financeira, premissa assentada após exame das circunstâncias concretas da causa e da prova produzida nos autos, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual, para os fatos anteriores à modulação dos efeitos promovida no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exigia a comprovação da má-fé do fornecedor, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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