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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000063-69.2024.5.02.0039

Promoções por antiguidade: parcelas vincendas

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. No presente caso, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas. Contudo, não houve manifestação quanto ao pedido referente às parcelas vincendas. Em se tratando de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá, inicialmente, as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT. Por outro lado, segundo estabelece o art. 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015, se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (art. 471, I, do CPC/1973 - atual art. 505, I, do CPC/2015). Embargos de declaração providos com a atribuição de efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do Reclamante para, sanando a omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurar o trabalho nas condições que sustentam a condenação. Brasília, 14 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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