TSTEDCiv-RR 1000063-69.2024.5.02.0039
Promoções por antiguidade: parcelas vincendas
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Parcelas vincendas
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. No presente caso, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas. Contudo, não houve manifestação quanto ao pedido referente às parcelas vincendas. Em se tratando de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá, inicialmente, as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT. Por outro lado, segundo estabelece o art. 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015, se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (art. 471, I, do CPC/1973 - atual art. 505, I, do CPC/2015). Embargos de declaração providos com a atribuição de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do Reclamante para, sanando a omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurar o trabalho nas condições que sustentam a condenação. Brasília, 14 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator