TSTRR 0010171-30.2024.5.15.0067
Competência: regime jurídico celetista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Competência
- Regime jurídico celetista
- Parcela de natureza salarial
- Distinguishing
- In 40 do TST
- Incidência de preclusão
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO SALARIAL DE ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da definição da competência jurisdicional para processar e julgar ação proposta por servidora celetista contratada por ente da administração pública, que pleiteia o pagamento do piso nacional da enfermagem detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Consoante se extrai dos autos, a reclamante mantém vínculo celetista com a reclamada desde 09/09/2019, exercendo a função de técnica de enfermagem, e ajuizou a presente ação em 31/01/2024. A controvérsia decorre da ausência de repasse de verba federal destinada à complementação salarial prevista na mencionada legislação. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.143 de repercussão geral estabeleceu que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Contudo, o caso dos autos não se amolda a referida decisão do STF, uma vez que na presente ação a parte reclamante busca o recebimento de verba tipicamente trabalhista. A pretensão da parte autora diz respeito ao pagamento de valor mínimo salarial estabelecido por lei federal, de observância obrigatória, cujo inadimplemento caracteriza inadimplência contratual com reflexos diretos sobre a remuneração pactuada. O fato de a verba ter origem em norma legal não descaracteriza sua natureza eminentemente trabalhista, pois trata-se de parcela incorporada à contraprestação devida pelo labor prestado, e não de vantagem acessória ou de política remuneratória vinculada a regimes estatutários. A discussão, portanto, insere-se no campo do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, subsumindo-se ao art. 114, I, da Constituição da República, que confere à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo os entes da Administração Pública. Precedentes. Desse modo, afasta-se a preliminar de incompetência material suscitada, reconhecendo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, cujo objeto é o cumprimento de obrigação contratual decorrente da legislação trabalhista e que integra a remuneração da trabalhadora. Recurso de revista não conhecido. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUMENTOS REMUNERATÓRIOS. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão. Recurso de revista não conhecido CÁLCULO DO COMPLEMENTO PARA ALCANCE DO PISO NACIONAL. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão. Recurso de revista não conhecido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas ¿NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUMENTOS REMUNERATÓRIOS¿ e ¿NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUMENTOS REMUNERATÓRIOS¿; II) reconhecer a transcendência política da matéria, mas não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿competência¿. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator