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Jurisprudências

TSTRRAg 0000348-65.2022.5.09.0068

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Indenização por danos materiais (art. 950 do código civil)
  • Pagamento em parcela única
  • Discricionariedade do magistrado

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil em parcela única é opção da parte ou insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. II ¿ Não conhecer do recurso de revista do reclamante no tema objeto do representativo. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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