Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 11509-66.2023.5.03.0048

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade provisória

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Estabilidade provisória
  • Suplente de delegado representante do sindicato junto à federação
  • Conselho de representantes
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 369 da SBDI-1 do TST
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE DELEGADO REPRESENTANTE DO SINDICATO JUNTO À FEDERAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE DELEGADO REPRESENTANTE DO SINDICATO JUNTO À FEDERAÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES. ARTIGOS 538, § 4º, E 543, § 3º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 369 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional registrou que o reclamante foi eleito suplente dos delegados representantes do sindicato junto à Federação. A hipótese não se confunde com a figura do delegado sindical prevista no art. 523 da CLT, o qual é indicado pela direção da entidade sindical e não se beneficia da estabilidade provisória, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1. O empregado eleito para compor o Conselho de Representantes junto à Federação ou Confederação, ainda que suplente, exerce cargo de representação sindical decorrente de eleição prevista em lei e faz jus à estabilidade assegurada pelos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do recurso de revista. Ato contínuo, conhecer do recurso de revista por violação do art. 543, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do autor à estabilidade provisória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da garantia de emprego, como entender de direito.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Outras Hipóteses de Estabilidade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.