TSTAIRR 0100006-21.2024.5.01.0034
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intempestividade dos embargos de terceiro
- Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional
- Ileso o art. 93, IX, da CF/1988
- Arrematação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme consta nos trechos transcritos do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional deixa de apreciar as questões suscitadas em embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a intempestividade dos embargos de terceiro. Isso porque o reconhecimento da intempestividade do meio processual manejado impede o exame do mérito das alegações deduzidas pela parte, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF/1988. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No tocante à alegada restrição ao patrimônio de terceiro adquirente de boa-fé, verifica-se que a Corte Regional não emitiu tese específica acerca da matéria, limitando-se a concluir pela intempestividade dos embargos de terceiro interpostos. Consequentemente a recorrente, na revista interposta, não se contrapõe aos argumentos lançados no acórdão regional a respeito do assunto, deixando de explicitar seu desacerto, em evidente contrariedade ao principio da dialeticidade. Destarte, o Tribunal Regional não examinou a matéria, circunstância que atrai a incidência da Súmula n.º 297, I e II, do TST. É necessário ressaltar que não cabe a essa instância superior adentrar em teses não debatidas nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; julgar prejudicada a análise da transcendência da causa em relação ao tema ¿imóvel. Terceiro adquirente¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator