TSTAg-AIRR 0020518-64.2022.5.04.0305
Apontados como oriundos do acórdão recorrido: incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apontados como oriundos do acórdão recorrido
- Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT
- Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu, em tópico separado no início do recurso de revista, trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou todos os temas apresentados no recurso ordinário e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos temas em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Isto é, após transcrever trechos do acórdão em tópico separado denominado “Do trecho da decisão atacada” (fls. 800/801), a parte, no desenvolvimento da argumentação apresentada, tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Acrescente-se, ainda, que, nas tabelas elaboradas pela parte às fls. 804/817, os trechos transcritos na coluna à esquerda — apontados como oriundos do acórdão recorrido — não guardam correspondência com o conteúdo do julgado de fls. 770/789, revelando-se, portanto, alheios ao presente caso. Ademais, tais excertos encontram-se truncados, em razão da limitação espacial da coluna em que inseridos, o que compromete a fidedignidade da transcrição e inviabiliza a adequada compreensão de seu contexto. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal, por não conseguir demonstrar, de forma analítica, em que sentido o acórdão do Tribunal Regional teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública; Juros; Correção Monetária