TSTAg-EDCiv-RR 0024130-91.2023.5.24.0022
Diferença de adicional de sobreaviso: dedução
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferença de adicional de sobreaviso
- Dedução
- Critério global
- O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE SOBREAVISO. DEDUÇÃO. CRITÉRIO GLOBAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 252 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, ao fundamento de que a Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência deste TST, por entender que seria inaplicável ao caso a dedução dos valores pagos a mesmo título em relação às horas de sobreaviso. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR – 0011171-38.2022.5.15.0131, em reafirmação da OJ 415 da SbDI-1 do TST, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 252 da Tabela de recursos de revista repetitivos), no sentido de que “A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.” A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido aplicação analógica deste entendimento para deferir abatimento pelo critério global a outras parcelas que não sejam horas extras, desde que pagas sob o mesmo título. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator