Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação. Sustenta-se afronta ao decidido nas ADCs nº 43, 44 e 54, que tratam da execução provisória da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se foi observado o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, caso positivo, se há aderência temática entre o ato reclamado, por meio do qual mantida prisão preventiva, e o decidido nos paradigmas invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF considera inviável o agravo interno que não ataca especificadamente as premissas da decisão recorrida (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). Precedentes: STF, AgR no RHC 240.738, Min. Gilmar Mendes; Rcl 71.267 AgR, Min. Flávio Dino; RE 1.475.466 AgR-segundo, Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.502.056 AgR, Min. André Mendonça; HC 235.119 AgR, Min. Edson Fachin; HC 242.228 AgR, Min. Nunes Marques.
4. No caso, a parte agravante não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados na inicial.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.