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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.162.599

Homicídio qualificado com erro sobre a pessoa: incidência

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado com erro sobre a pessoa
  • Incidência
  • Tentativa de suprir deficiência recursal em agravo regimental
  • Preclusão consumativa
  • Mérito do recurso especial não admitido
  • Exame inviável

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM ERRO SOBRE A PESSOA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TENTATIVA DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. EXAME INVIÁVEL.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da ausência de nulidade pela mera menção ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, e da necessidade de demonstração de prejuízo concreto.

3. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a sustentar o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ e a reiterar a tese meritória de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade do óbice sumular utilizado na origem.

4. A tentativa de aprofundar, no agravo regimental, a distinção fática em relação aos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não supre a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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