TSTRRAg 703-31.2020.5.17.0001
I inversão da ordem de apreciação dos recursos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- I inversão da ordem de apreciação dos recursos
- Imperativo lógico-jurídico
- II recurso de revista
- Reclamante
- Trabalhador portuário avulso
- Medida provisória nº 945/2020
Ementa
I INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. II RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 945/2020. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso, discute-se as limitações impostas às relações de trabalho em decorrência dos efeitos da pandemia de Covid-19. 2 Trata-se de pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 2º, IV, da MP 945/2020 convertida na Lei nº 14.047/2020, o qual vedava a escalação de trabalhadores avulsos com idade igual ou superior a sessenta anos pelo Órgão Gestor de Mão de Obra. 3 Sobre a matéria, não se diverge sobre a Constituição Federal prever a igualdade de todos sem distinção de qualquer natureza como direito fundamental (art. 5º, caput, da CF). Especificamente em relação ao trabalho, também não se ignora a previsão constitucional quanto à proibição de se estabelecer critério de admissão por motivo de idade (art. 7º, XXX, da CF). E notadamente sobre o trabalhador idoso, igualmente se reconhece que a Lei lhe assegura o direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas as suas condições físicas, intelectuais e psíquicas (art. 26 do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003). 4 Debruçando-se sobre a específica discussão dos autos, essa c. Corte de Justiça tem se posicionado sobre a constitucionalidade das restrições impostas aos trabalhadores avulsos idosos durante o período da pandemia de Covid-19. Tem-se ressaltado que a discriminação adotada para vedar a escalação de trabalhadores idosos, naquele momento, era plenamente justificada e primava pela proteção do direito à saúde e especialmente à vida dessas partes, bem maior a ser preservado, por se tratar de grupo de risco acentuado para os efeitos da doença até então desconhecida e com índices letais em níveis alarmantes para toda a comunidade científica. Com efeito, havia que se equacionar os direitos fundamentais e sociais envolvidos, o que se revelou adequado como proposto na espécie, ante a previsão de contrapartida para garantia da subsistência dos trabalhadores avulsos impedidos de laborar, pela previsão de pagamento de indenização compensatória mensal àqueles que possuíam vínculo apenas com o OGMO e não recebessem benefício assistencial ou previdenciário. Observa-se, assim, que a garantia mínima de subsistência daqueles trabalhadores que ficaram impedidos de ter acesso à sua fonte de renda foi preservada, seja pelo pagamento da referida indenização, seja pela percepção de benefício assistencial ou previdenciário já pago ao trabalhador avulso idoso. 5 O fato de o Congresso Nacional ter alterado o limite de idade para a escalação do trabalhador avulso pelo OGMO não endossa a tese de inconstitucionalidade da redação original da MP que estipulava o limite de 60 anos, tampouco afasta seus efeitos pelo período em que esteve vigente. 6 Recurso de revista que se conhece por divergência jurisprudencial, mas, no mérito, nega-se provimento. III AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MP 945/2020. INDENIZAÇÃO MENSAL COMPENSATÓRIA. TRABALHADOR AVULSO IDOSO. ESCALAÇÃO RESTRITA. BENEFÍCIO PREVIDICIÁRIO OU ASSISTENCIAL. 1 Prejudicado o exame da matéria do agravo de instrumento por decorrência lógica do desprovimento do recurso de revista, em que se firmou a constitucionalidade das estipulações da MP 945/2020, convertida na Lei nº 14.047/2020.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial quanto ao tema "TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 945/2020. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS" porém, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise da matéria do agravo de instrumento.