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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10168-93.2015.5.09.0411

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "responsabilidade solidária. grupo econômico. unicidade contratual", pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula nº 126 do TST, pois a Corte Regional expressamente consignou ser "evidente a responsabilidade solidária das empresas do consórcio ao declararem a assunção de tal ônus pelas obrigações e atos praticados", além de ter registrado "a união de empresas em comunhão de interesses na busca por um objetivo comum" e que "a coordenação entre as empresas consorciadas se mostra mais evidente quando se analisa que os integrantes da Diretoria do CONSÓRCIO TECHNIP - TECHINT são os mesmos que administram a primeira reclamada, TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A". Inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO MORADIA E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Unicidade Contratual; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Adicional de Transferência; Grupo Econômico

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