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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10194-31.2021.5.03.0029

Ausência de dialética recursal: irregularidade formal

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ausência de dialética recursal
  • Irregularidade formal
  • Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
  • Sem oposição, não há antítese
  • Sem antítese, não há dialética

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E NA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II . Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III . No caso dos autos, a Presidência da 6ª Turma do TST não admitiu o processamento dos embargos da reclamada, por duplo fundamento: 1) a incidência do óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário, pois deixam de impugnar a inobservância da dialética recursal; 2) ausência de comprovação do recolhimento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC de 2015. IV . Todavia, nas razões recursais do presente agravo, a parte recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, limitando-se a reiterar as questões de mérito aventadas nos recursos anteriores, notadamente em relação à gratuidade de justiça. V . Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI . Diante desse cenário, em que há uma sucessão de recursos que padecem de vício processual, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa por litigância de má-fé, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VII . Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa à parte agravante, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.

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