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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100583-16.2020.5.01.0009

Execução: diferenças salariais decorrentes do plano bresser

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Diferenças salariais decorrentes do plano bresser
  • Não limitação à data-base
  • Coisa julgada
  • Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE REJEITOU A TESE DA RECLAMADA DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO LIMITAÇÃO À DATA-BASE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme decidido pelo Tribunal Regional, não há como acolher a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a matéria relacionada aos reajustes salariais decorrentes do Plano Bresser não comporta mais discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. Ademais, em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse contexto, a revisão do julgado sob a perspectiva da tese de inexigibilidade do título judicial depende da interpretação da legislação infraconstitucional, de forma que a pretensa violação dos dispositivos indicados nas razões recursais seria apenas reflexa e indireta. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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