TSTRR 1261-72.2019.5.09.0029
Acordo de compensação de horários: invalidade parcial prevista na súmula n.° 36 do TRT da 9a região
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de horários
- Invalidade parcial prevista na súmula n.° 36 do TRT da 9a região
- Impossibilidade
- Com o adicional mínimo de 50%
- (iii) jornada superior ao limite de 10 horas diárias
- (iv) extrapolação da carga semanal pactuada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N.° 85, IV, DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. INVALIDADE PARCIAL PREVISTA NA SÚMULA N.° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. A parte busca a reforma da decisão proferida pelo primeiro juízo de admissibilidade, que negou processamento ao recurso de revista interposto em face do acórdão prolatado pela Corte de origem, através do qual declarou a invalidade parcial do acordo de compensação de horários, nos termos da Súmula n.° 36 do Tribunal do Trabalho da 9a Região. 2. A partir da perspectiva articulada pelo autor, emerge a conclusão de que a discussão perpassa a tese vinculante fixada no Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, com julgamento finalizado em 24/2/2025. 3. Assim, por vislumbrar possível divergência com a jurisprudência desta Corte superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT, e, em face de possível violação do art. 7°, XIII, da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.° 85, IV DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. INVALIDADE PARCIAL PREVISTA NA SÚMULA N.° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber as hipóteses , a abrangência e as consequências jurídico-econômicas decorrentes da invalidação ou descaracterização de um acordo de compensação, a partir da perspectiva de vedação ao pagamento em duplicidade ( bis in idem ) e da preservação do salário já quitado pelo empregador. A discussão perpassa a tese vinculante fixada no Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, com julgamento finalizado em 24/2/2025. 2. Os acordos de compensação de horários são instrumentos jurídicos que permitem a redistribuição das horas de trabalho em um determinado período, geralmente dentro de um mesmo mês. Sua finalidade central é possibilitar que o empregado trabalhe além da sua jornada regular em alguns dias, desde que haja diminuição da jornada correspondente em outro dia. Referido sistema de compensação de horários afasta o dever patronal de pagamento de horas extras – com o adicional mínimo de 50% - nos dias em que houve jornada suplementar, evitando o pagamento em dobro das horas redistribuídas. Nada obstante, o empregador pode ser condenado ao pagamento de horas extras, ou, ao menos, ao adicional correspondente, quando não forem observados os requisitos de validade do acordo de compensação. 3. A Súmula n.º 85 deste Tribunal Superior do Trabalho foi editada anteriormente à Lei n.º 13.467/2017 com o objetivo de regulamentar os requisitos de validade dos acordos de compensação, bem como as hipóteses , a abrangência e as consequências jurídicas decorrentes da invalidação ou descaracterização de um acordo de compensação de horas de trabalho. 4. Constatada a existência de divergência interpretativa dos tribunais regionais sobre a abrangência da descaracterização do acordo de compensação de horários (se total ou parcial), em julgamento finalizado em 16/12/2024, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou o Tema n.° 19 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, uniformizando as conclusões sobre a matéria. A partir dos itens e da ratio decidendi adotados no IRR n.º 19/TST, é possível identificar a pacificação de questões essenciais à análise das hipóteses , abrangência e consequências jurídicas decorrentes da invalidação ou descaracterização de um acordo de compensação de horários. 5. Em primeiro lugar, observa-se que a tese firmada se aplica a acordos de compensação com jornadas de 8 horas diárias e 44 horas semanais (limites constitucionais, art. 7º, XIII, da CF). Com efeito, a discussão central travada não ficou adstrita ao referido número de horas da jornada, em si, mas às consequências jurídico-econômicas decorrentes da descaracterização do regime de compensação, sob a ótica da vedação ao pagamento em duplicidade (impossibilidade de bis in idem ) e a preservação do salário já quitado pelo empregador. Precedentes de Turmas do TST em jornadas semanais de 36 e 40 horas. 6. Em segundo lugar, o acordo de compensação deverá ser considerado inválido nas hipóteses em que houver descumprimento de suas regras, de cunho material - (i) prestação de horas extras habituais (ii) labor nos dias destinados ao descanso; (iii) jornada superior ao limite de 10 horas diárias; (iv) extrapolação da carga semanal pactuada; (v) supressão do intervalo intrajornada - ou formal - (vi) ausência de discriminação de horários ou a falta de clareza quanto a eles. Precedentes de Turmas do TST. À exceção da primeira hipótese (prestação de horas extras habituais), expressamente vedada pelo ordenamento jurídico em período posterior à edição do IRR 19/TST (art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017 c/c item III do Tema n.º 19/IRR/TST), as demais permanecem hígidas para a descaracterização do acordo de compensação, mesmo após referido marco legal, diante de qualquer vedação legal ou entendimento jurisprudencial consolidado em sentido contrário. 7. Em terceiro lugar, em qualquer das hipóteses acima, a invalidade do acordo de compensação será total/integral . Isto é, o acordo de compensação será considerado inexistente enquanto vigente o respectivo contrato de trabalho. Assim, ainda que apenas uma irregularidade tenha sido verificada em uma única semana ao longo de somente um ou vários anos de trabalho, referido acordo será descaracterizado integralmente, e não apenas "semana a semana", "quinzena a quinzena" ou, por exemplo, "a cada dez dias". 8. Em quarto lugar, a consequência jurídico-econômica da descaracterização integral do acordo de compensação em qualquer uma das hipóteses (respeitada a modulação temporal quanto ao " item i" das hipóteses ) é a condenação do empregador ao pagamento, quanto às horas laboradas além da jornada pactuada: (1) do adicional de horas extras ou (2) da hora normal com o acréscimo do adicional de horas extras (pagamento integral), o que, por sua vez, dependerá do cenário fático observado. Assim, se a situação fática assentada for a de que: (1.a) o labor ultrapassou a jornada diária pactuada, mas respeitou a jornada semanal acordada coletiva ou individualmente, a consequência será a condenação ao pagamento apenas do adicional das horas excedentes à jornada diária; (2.a) o labor ultrapassou a jornada semanal pactuada, a consequência será a condenação ao pagamento do valor da hora normal acrescido do adicional de horas extras (mínimo de 50%). 9. Em quinto lugar, ainda na esteira da ratio decidendi do IRR n.º 19/TST, há de se considerar que: (A) quando o acórdão regional recorrido houver procedido à descaracterização do acordo de compensação apenas na semana em que constatada uma das hipóteses de irregularidade e o pleito recursal for sobre a validade integral do acordo, existem limitações processuais à adequação integral da tese, diante da vedação à reformatio in pejus , eis que a validação semanal do acordo de compensação é mais vantajosa que a total; (B) no julgamento do referido tema, (B.i) a discussão se limitou à invalidade do acordo de compensação, não contemplando as situações concernentes aos regimes de banco de horas; (B.ii) não houve discussão a respeito da compatibilidade do regime de 12x36 com a pactuação de acordo de compensação e as consequências jurídico-econômicas decorrentes de uma eventual descaracterização do acordo. Precedente específico desta Eg. 7ª Turma; (C) esta Eg. 7ª Turma no julgamento do leading case RR-1458-82.2016.5.12.0050 fixou que não há aderência ao Tema 19/IRR nas discussões sobre validade de norma coletiva que elastece jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 1.046/STF). Precedente específico desta 7ª Turma. 10. No caso concreto , a Corte a quo , apesar de reconhecer a existência de trabalho em dias destinados ao descanso e prestação de horas extraordinárias, restringiu a condenação da ré ao pagamento das horas extras nos termos previstos na Súmula n.° 85, IV, desta Corte e da Súmula n.° 36 do TRT da 9a Região. Assim, da forma como devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem deve ser reformado, adequando-se ao disposto no IRR n.º 19/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer o recurso de revista da reclamada por violação ao art. 7°, XIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acordão regional, afastar aplicação da Súmula n.º 36 do Tribunal do Trabalho da 9ª Região e determinar que a condenação observe os seguintes parâmetros: i) pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassarem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais; e ii) quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, conforme se apure em regular liquidação de sentença. No período não abrangido pelos cartões de ponto anexados ao processo deve ser considerada a jornada de trabalho informada na inicial. Para os casos em que houver labor no dia de descanso é indevida a limitação da condenação à entrada em vigor da Lei n.° 13.467/2017. Custas mantidas para efeitos fiscais e honorários advocatícios inalterados.
Indexação
Horas Extras; Compensação de Jornada