TSTAg-AIRR 0000195-41.2021.5.05.0371
Multa do art. 477, §8º, da CLT em caso de reversão da despedida por justa causa em juízo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Devida
- Consonância
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT EM CASO DE REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DEVIDA. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 71. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 71 (leading case TST- RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo apenas quanto ao tema ¿multa do art. 477, § 8º, da CLT¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator