TSTAg-AIRR 1001352-26.2023.5.02.0054
Prescrição: unicidade contratual
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Unicidade contratual
- Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “o v. acórdão analisa e julga, sim, a questão da unicidade contratual”. Aduz que “não se discute a abrangência das alterações havidas nos anos de 1997 e 1999, porque sendo a contratualidade considerada ÚNICA, desde o início do pacto laboral em 16/10/1997, as modificações das normas internas não se aplicariam ao Recorrente”. Alega que “a contagem da prescrição se iniciaria apenas após o término do pacto laboral”. Como consignado na decisão monocrática, do trecho transcrito pela parte em suas razões de recurso de revista, depreende-se que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a ocorrência efetiva de unicidade contratual, motivo pelo qual não é possível analisar a questão sob o enfoque pretendido pela parte. Com efeito, a Corte, em que pese faça menção ao pedido do reclamante de reconhecimento de unicidade contratual, não se manifestou expressamente sobre a sua efetivação. Não estando demonstrado o prequestionamento explícito, é materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora