TSTAg-AIRR 0013120-71.2015.5.15.0122
Horas extras e reflexos: trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras e reflexos
- Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
- Intervalo intrajornada
- Cabimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o reclamado, ao interpor o recurso de revista, não atendeu aos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que transcreveu, apenas no início das razões recursais, trechos relativos a todos os temas recursais, não reproduzindo, em tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Cabimento