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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100026-57.2023.5.01.0483

Parcelas vincendas: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO, PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. ‎‎‎Agravo conhecido e provido. II - DIREITO DO TRABALHO, PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 323 do CPC, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - DIREITO DO TRABALHO, PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, com amparo no art. 323 do CPC, consolidou-se no sentido de que não é juridicamente razoável impor à parte autora que proponha nova demanda para exigir o cumprimento de obrigação relativa às parcelas que já foram objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar que o contrário é da empresa -, o comando judicial deve incluir as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação (arts. 323 do CPC e 892 da CLT). Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista do recurso de revista, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas de horas extraordinárias, enquanto perdurar a situação de fato, com os respectivos reflexos. Inalterado o valor provisório arbitrado para a condenação. Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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