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Jurisprudências

STJAREsp 2.609.670

Crime ambiental: desmatamento

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Direito Ambiental
  • Crime ambiental
  • Desmatamento
  • Reserva extrativista "arioca pruanã"
  • Arquipélago do marajó
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias do crime

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI N. 9.605/1998. DESMATAMENTO. RESERVA EXTRATIVISTA "ARIOCA PRUANÃ". ARQUIPÉLAGO DO MARAJÓ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LESÃO A DIREITOS DE POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de desmatamento em reserva extrativista, tipificado no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998, com a dosimetria da pena considerando negativamente as circunstâncias do crime.

2. Os recorrentes, na qualidade de funcionários da Secretaria de Meio Ambiente, foram condenados por autorizarem informalmente a extração ilegal de madeira na Reserva Extrativista "Arioca Pruanã", no arquipélago do Marajó.

3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, decotando a negativação do vetor da culpabilidade, mas manteve a negativação das circunstâncias do crime devido à prática em área especialmente protegida.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prática do crime de desmatamento em uma reserva extrativista, espaço protegido, pode ser considerada uma circunstância negativa na dosimetria da pena, ou se tal fato é inerente ao tipo penal do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998.

III. Razões de decidir

5. A reserva extrativista é uma unidade de conservação destinada ao uso exclusivo de populações extrativistas tradicionais, e o desmatamento nessa área viola não apenas o meio ambiente, mas também os direitos dessas comunidades, justificando a negativação das circunstâncias do crime. O acórdão recorrido, ao analisar as circunstâncias do crime, não se restringiu à conduta típica descrita no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, qual seja, o desmatamento de floresta. Em verdade, o tribunal a quo considerou, como elemento agravante, o fato de a área desmatada ser uma reserva extrativista, o que implica a lesão a um bem jurídico especialmente protegido e a violação de direitos de terceiros, demonstrando, assim, maior reprovabilidade da conduta.

6. A jurisprudência desta Corte reconhece a gravidade especial dos crimes ambientais em reservas extrativistas e no bioma amazônico, devido à importância crucial desses ecossistemas para o equilíbrio ambiental e os direitos das populações tradicionais.

7. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando a dupla violação de bens jurídicos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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