TSTRRAg 12382-85.2017.5.15.0131
Duração do trabalho: horas extras
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Contagem de minutos residuais
- Ausência de dialética recursal
- Irregularidade formal
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO PELA AUTORIDADE REGIONAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso dos autos, a Autoridade Regional não admitiu o recurso de revista do reclamante, sob o fundamento de que a reapreciação da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Todavia, nas razões recursais do agravo de instrumento, o agravante não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade da revista, referente à necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando-se a renovar toda a argumentação jurídica do apelo anterior. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de dialética recursal (Súmula nº 422, I, do TST). III . Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. IV . Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (PRESSEG). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TRT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . O fundamento da decisão recorrida, para reputar deserto o recurso ordinário da reclamada, é no sentido de que a parte juntou seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado, o que, no entender do regional, não atenderia a finalidade de garantia do juízo. II . Todavia, toda a argumentação deduzida no recurso de revista, em torno da deserção, está centrada na necessidade ou não de garantir integramente à execução na hipótese de contratação de Seguro-Garantia, controvérsia inexistente no acórdão regional. III . Outrossim, constata-se que a parte, para além da transcrição do acórdão recorrido, transcreve e impugna na revista trechos de decisão estranha aos autos, da qual consta discussão acerca da admissão do seguro-garantia quando em valor inferior ao débito em execução. IV . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do agravo de instrumento da parte reclamante; e (b) não conhecer do recurso de revista da parte reclamada.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Preparo / Deserção; Contagem de Minutos Residuais