TSTAg-AIRR 193-23.2013.5.15.0032
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da empresa agro-pecuária mari ltda
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Execução
- Reavaliação do imóvel
- Alegação de preço vil
- Matéria objeto apenas dos embargos à arrematação
- Preclusão
- Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da CR
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA AGRO-PECUÁRIA MARI LTDA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. Indefere-se o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que as matérias veiculadas pela executada no recurso de revista - " pedido de reavaliação do bem imóvel feito em embargos à arrematação preclusão" e "preço vil da avaliação" - não guardam nenhuma correlação com a inclusão no polo passivo de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, objeto do Tema 1.232 da Repercussão Geral. Pedido indeferido . REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. MATÉRIA OBJETO APENAS DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A executada, nas razões recursais, busca anular a arrematação de imóvel, ao argumento de que teria sido avaliado em preço vil. Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da CR. 2. Constou do v. acórdão regional que a executada, embora intimada do auto de avaliação do imóvel, não interpôs de forma tempestiva os embargos à penhora, vindo a se insurgir contra o preço avaliado tão somente em embargos à arrematação, quando já preclusa a oportunidade. 3. Amparada a decisão regional na preclusão do direito de se manifestar sobre a reavaliação do imóvel, não há afronta literal e direta do art. 5º, LIV e LV, da CR, tal como constou da decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE EBPAR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E GEORGE AUGUSTO FURTADO MARTINS DE SOUZA. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, os executados não impugnam o óbice processual imposto na decisão agravada (recurso desfundamentado –ausência de indicação de afronta a dispositivos da Constituição da República), de forma a demonstrar o seu desacerto. 3. Não observam o princípio da dialeticidade recursal, que impõem às partes o ônus de se contraporem aos fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. 4. Desnecessário o exame do pedido de sobrestamento do feito (Tema 1.232 da Repercussão Geral), porque não se adentrará no exame das matérias de mérito dos recursos. Agravos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e desprover o agravo de Agropecuária Mari LTDA; ii) não conhecer dos agravos interpostos por EBPAR Participações Societárias e Empreendimentos Imobiliários LTDA e George Augusto Furtado Martins de Souza.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Recuperação Judicial; Avaliação / Reavaliação; Excesso de Penhora; Preclusão / Coisa Julgada