TSTRR 0016928-28.2022.5.16.0020
Incompetência da justiça do trabalho: municipio de presidente dutra
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Municipio de presidente dutra
- Trabalhador admitido após a promulgação da CF/88
- Relação jurídico-administrativa
- Controvérsia sobre regime jurídico
- Competência da justiça comum estadual
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A hipótese dos autos envolve a definição da competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar ação que trata de servidor admitido por ente da Administração Pública após a promulgação da Constituição da República de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento sobre a matéria no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, ao interpretar o art. 114, I, da Constituição da República, fixando a tese de que a competência da Justiça do Trabalho não se estende a causas envolvendo o Poder Público e servidores sujeitos a vínculo estatutário ou de natureza jurídico-administrativa. 3. Nesse passo, a Justiça Comum Estadual é a competente para analisar a existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo, incluindo a declaração de sua nulidade e os efeitos decorrentes dessa nulidade. Precedentes. 4. Ao determinar a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta demanda, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, mesmo que sendo uma pretensão que envolve direitos trabalhistas, a decisão sobre eventual desvirtuamento e irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo é de competência da Justiça Comum. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, decretando a nulidade de todos os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator