TSTEDCiv-Ag-AIRR 0012643-57.2016.5.15.0140
Omissão: concessão do benefício da justiça gratuita
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Na hipótese, conforme apontado no acórdão regional
- (item II)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463/TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PROVIMENTO. Conforme se observa na decisão embargada, esta Turma incorreu em omissão quanto ao capítulo do agravo interno interposto pelo Reclamado referente ao “benefício da justiça gratuita”. Assim, os embargos de declaração devem ser providos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Na hipótese, conforme apontado no acórdão regional - mantido pelos próprios fundamentos pelo então Ministro Relator -, a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017 e a parte Autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, razão pela qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Nos termos da tese jurídica firmada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST), “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. (item II). Considerando a jurisprudência pacífica da 3ª Turma, somada à força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, conclui-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o agravo interno, no aspecto, deve ser desprovido. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, nos termos da fundamentação, suprir a omissão apontada, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 14 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator