STJAgRg no HC 1.087.752
Execução penal: remição de pena por estudo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena por estudo
- Aprovação parcial no enem/2025
- Possibilidade
- Estudo individual
- Certificado de aprovação como prova suficiente
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2025. POSSIBILIDADE. ESTUDO INDIVIDUAL. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO COMO PROVA SUFICIENTE. ENCCEJA ANTERIOR RELATIVO AO MESMO NÍVEL DE ENSINO QUE NÃO IMPEDE A REMIÇÃO PELO ENEM. BASE DE CÁLCULO DE 1.200 HORAS (50% DA CARGA LEGAL DO ENSINO MÉDIO). REMIÇÃO DE 20 DIAS POR ÁREA DE CONHECIMENTO APROVADA. ACRÉSCIMO DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP VEDADO QUANDO JÁ CONCLUÍDO O NÍVEL DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A remição de pena por estudo é admissível com base em aprovação parcial no ENEM, mesmo quando o apenado já tenha obtido remição anterior por aprovação no ENCCEJA no mesmo nível de ensino, por se tratar de exames com finalidades e esforços distintos, bastando o certificado de aprovação para comprovar o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP c/c o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
2. A base de cálculo para a remição por estudo individual, na hipótese de aprovação total no ENEM/ENCCEJA, é de 50% da carga horária legal do nível de ensino (1.200 horas para o ensino médio), incidindo a proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, de modo que a aprovação parcial enseja a remição de 20 dias por área de conhecimento aprovada.
3. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP não é devido quando o executado já concluiu o nível de ensino antes do início ou durante o cumprimento da pena, permanecendo apenas a remição por estudo decorrente da aprovação no exame.
4. Julgados: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.