TSTEDCiv-AR 1000163-40.2020.5.00.0000
Remanejamento do trabalhador: ausência de periculosidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Remanejamento do trabalhador
- Ausência de periculosidade
- Manutenção do pagamento do respectivo adicional
- Liberalidade
- Impossibilidade de supressão
- Matéria de natureza infraconstitucional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REMANEJAMENTO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que a Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência dos vícios apontados pela Embargante, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator