STJAgRg no AREsp 2.599.589
Estupro de vulnerável: desclassificação para importunação sexual
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Desclassificação para importunação sexual
- Impossibilidade
- Dosimetria da pena
- Fundamentação concreta
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação e se a conduta deve ser desclassificada para importunação sexual. Outra questão é analisar a valoração negativa das consequências do crime e se foi indevido o reconhecimento da ocorrência de concurso de crimes.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos e suficientes para reformar a decisão.
4. O acórdão recorrido reconheceu a existência de prova da prática dos atos libidinosos descritos na denúncia, com base na palavra da vítima e nas declarações de testemunhas, configurando estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código Penal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ não admite a desclassificação para importunação sexual quando praticado ato libidinoso com menor de 14 anos com dolo específico de satisfazer à lascívia, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta.
6. As consequências do delito extrapolaram o tipo penal, tendo em vista que laudo realizado por setor técnico atestou o impacto psicológico sofrido pela vítima, justificando a pena acima do mínimo legal.
7. A continuidade delitiva foi comprovada pelos elementos probatórios, configurando-se como instituto favorável ao recorrente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta.
2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada nas consequências psicológicas negativas sofridas pela vítima que extrapolam o tipo penal.
3. A continuidade delitiva é configurada pela repetição do mesmo modus operandi ao longo do tempo.
Tese
1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta.
2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada nas consequências psicológicas negativas sofridas pela vítima que extrapolam o tipo penal.
3. A continuidade delitiva é configurada pela repetição do mesmo modus operandi ao longo do tempo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.