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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 20492-46.2015.5.04.0003

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. LIBERAÇÃO DE VALORES À EMPRESA CONTRATADA SEM A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS, NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária do ente público, o Tribunal de origem não decidiu apenas com base na distribuição do ônus da prova, tampouco considerou o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Com efeito, com base na prova produzida, a Corte de origem reputou comprovada a conduta negligente da Administração, face ao descumprimento de obrigação prevista no contrato administrativo. 5. Nesse contexto, das premissas fáticas retratadas no acórdão recorrido – insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST -, constata-se a culpa do tomador dos serviços, devendo responder pelos créditos obreiros, de forma subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para reexame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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