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Jurisprudências

TSTRR 1454-66.2012.5.06.0013

Terceirização de atividade-fim: call center

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de atividade-fim
  • Call center
  • Licitude
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Enquadramento

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM – CALL CENTER – LICITUDE. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ser lícita a terceirização realizada pelas empresas. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a licitude da terceirização na hipótese, decidiu em conformidade com a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista da parte reclamante.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento

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