TSTAIRR 1000142-92.2018.5.02.0351
Fase de execução: alegação de intempestividade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Alegação de intempestividade
- Delimitação de valores
- Ausência de memória de cálculos
- Inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, de que a decisão agravada foi publicada em 26/6/2024 e o agravo de petição protocolado em 29/6/2024, constata-se que o recurso da União foi interposto tempestivamente, pelo que não há falar em violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, os quais reputo incólumes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º DO ARTIGO 897 E DO § 2º DO ARTIGO 879 DA CLT. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu regularmente à exigência do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. O trecho transcrito nas razões de recurso de revista revela-se insuficiente, pois não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Tribunal Regional ao proferir sua decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator