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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010160-86.2020.5.15.0084

Execução: minutos residuais

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – MINUTOS RESIDUAIS – LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º, DA CLT. Inicialmente, cumpre registrar que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violação direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “descabe, em liquidação de sentença, na apuração das horas extras, observar o quanto disposto no art. 58, § 1º, da CLT, em face da expressa consignação no julgado de inaplicabilidade de referido dispositivo legal no presente caso”. Note-se que o acórdão regional foi expresso no sentido de que o próprio título executivo judicial afastou a incidência do art. 58, § 1º, da CLT, de modo que eventual determinação de aplicação do art. 58, § 1º, da CLT na liquidação implicaria violação à coisa julgada. Registre-se que a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial inviabiliza a pretensão recursal, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Ademais, conforme é consabido, não é possível se modificar ou se inovar a sentença liquidanda ou mesmo rediscutir matéria relativa à causa principal na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Nesses termos, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º A 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para “aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59, e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (I) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); (II) na fase judicial; (II-A) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (II-B) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto, vislumbro que o título executivo judicial não fixou expressamente quais índices de correção monetária aplicáveis na fase de execução, apenas fazendo remissão ao julgamento proferido pelo STF na própria ADC nº 58. Outrossim, extrai-se que a Corte Regional, no julgamento do agravo de petição, determinou a observância do quanto decidido pelo STF no julgamento da ADC nº 58, bem como da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em harmonia com entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, bem como com o entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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