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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001160-90.2023.5.10.0021

Suspensão do empregado por um dia: abuso do poder disciplinar

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Suspensão do empregado por um dia
  • Abuso do poder disciplinar
  • Não ocorrência
  • Fato novo
  • Esclarecimentos
  • No acórdão embargado, esta c

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO EMPREGADO POR UM DIA. ABUSO DO PODER DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. O ora embargante infirmou fato novo em relação ao qual o colegiado não se pronunciou. O fato novo consiste no trânsito em julgado de processo que julgou improcedente a pretensão de nulidade da decisão administrativa que levou ao processo administrativo disciplinar e à sanção aplicada ao reclamante. O trânsito em julgado de decisão que julga improcedente a pretensão da empresa inabilitada para participar de procedimento licitatório não implica nem pressupõe o reconhecimento de abuso de poder disciplinar que fundamenta o pedido do reclamante. 3. No acórdão embargado, esta c. 7ª Turma decidiu que a parte deixou de impugnar todos os fundamentos jurídicos do acórdão regional, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. O fato novo não infirma os fundamentos da decisão. 4. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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