TSTAg-ED-RRAg 11339-53.2017.5.03.0065
Doença ocupacional: utilização de elementos fáticos constantes da sentença e transcritos no acórdão
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Na decisão agravada, porém, foi considerada a conclusão exarada pelo d
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não configurada
- NR6, de equipamento de proteção contra carrapatos ."
- Responsabilidade civil
Ementa
I. AGRAVO DOS RECLAMADOS EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSTANTES DA SENTENÇA E TRANSCRITOS NO ACÓRDÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . 1. Em decisão monocrática, este Relator conferiu provimento ao recurso de revista do Reclamante, a fim de restabelecer a sentença em que condenados os Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão de doença ocupacional. Na decisão agravada, porém, foi considerada a conclusão exarada pelo d. juízo de primeiro grau, transcrita no acórdão, mas em total contrariedade às premissas fáticas e à tese jurídica fixada pelo Tribunal Regional. 2. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST possui entendimento no sentido de que a adoção de elementos fáticos retratados na sentença e que são contrários à conclusão do Tribunal Regional configura contrariedade à Súmula 126 do TST. Em julgado de Relatoria do Ministro Augusto César de Carvalho Leite (E-RR-1331-58.2015.5.09.0020), restou consignado que " nos termos da diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, não é possível em instância extraordinária fazer uma releitura das provas, interpretando-as e avaliando-as de forma diversa daquela realizada pelo Tribunal Regional que, ao decidir diferentemente da sentença a substituiu, no particular .". 3. Nesse sentido, constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que o recurso de revista do Reclamante seja reapreciado. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, concluiu que " não se pode atribuir aos Reclamados responsabilidade pela febre maculosa contraída pelo Reclamante " e destacou que " a perita judicial deixou assente, na conclusão de seu trabalho técnico, que não poderia afirmar pela existência do nexo de causalidade, por falta de provas ". O conceito de doença profissional constante da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99, por si só, não implica reconhecimento da doença como ocupacional, circunstância que depende da constatação de que a moléstia possui relação causal com a atividade desempenhada, o que não se verificou, no caso. Quanto à prevenção às picadas de carrapatos, o TRT destacou que " não há previsão legal, na Norma Regulamentar 6 – NR6, de equipamento de proteção contra carrapatos .". No que se refere ao teor dos artigos 396, 398 e 400 do CPC, o TRT foi categórico ao afirmar que não houve determinação específica do juízo (artigo 396 do CPC) para exibição dos animais, o que impossibilitou a comprovação do desaparecimento deles (artigo 398 do CPC) e impediu a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, como determina o artigo 400 do CPC. Quanto à inversão do ônus da prova, o TRT registrou que " o pleito de inversão do ônus da prova foi, evidentemente, ainda que de forma implícita, rejeitado .". As alegações recursais de que não houve a correta e completa análise dos elementos descritos no laudo pericial, assim como eventual ofensa aos artigos 7º, caput e XXII, da Constituição Federal, longe de constituírem omissão, revelam o inconformismo do Autor com a conclusão adotada, contrária aos seus interesses. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os dispositivos legais e da Constituição Federal indicados como violados. Recurso de revista não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, excluiu da condenação as indenizações por dano material e dano moral, porque não ficou caracterizado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional (febre maculosa) e a atividade desempenhada. Concluiu que não é possível atribuir aos Reclamados a responsabilidade pela febre maculosa contraída pelo Reclamante, tampouco pelas sequelas decorrentes da doença. Destacou que " a perita judicial deixou assente na conclusão de seu trabalho técnico que não poderia afirmar pela existência do nexo de causalidade, por falta de provas. ". Do laudo pericial, transcrito no acórdão, extrai-se que " a perícia médica não pode afirmar que a infecção do Autor se deu em detrimento destes animais existentes na Reclamada, ainda que houvesse risco na Reclamada. A perícia médica afirma esta situação, pois é importante ressaltar que nem todo carrapato é portador da bactéria. O carrapato, necessariamente, tem que estar infestado pela bactéria para poder transmitir a doença .". Ressalto que a atividade desempenhada pelo Autor - atendente de pousada - não se insere no conceito de atividade de risco, para fins de aplicação da responsabilidade objetiva (artigo 927 do Código Civil). Em face da ausência de prova no sentido de que o trabalho atuou como fator de desenvolvimento ou agravamento da doença que acometia o Reclamante, assim como da ausência de culpa dos Reclamados, evidencia-se descumprimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil (artigo 186 do CCB), o que inviabiliza a reparação moral e material por doença ocupacional. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo dos Reclamados; II - não conhecer do recurso de revista do Reclamante.
Indexação
Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência