TSTRRAg 396-59.2021.5.19.0010
A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação da hipossuficiência econômica
- B) agravo de instrumento em recurso de revista do terceiro interessado
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos autos. In casu, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamada foi indeferido em razão da ausência de comprovação da incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal. Sucessivamente, o Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, ante a deserção, ao fundamento de que a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para recolhimento do preparo recursal. Diante desse contexto, não merece reparo a decisão regional, que não conheceu do recurso ordinário interposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO INTERESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, merece reforma a decisão regional para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar que esta permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da terceiro interessado e dar-lhe provimento, por possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% e determinar que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.