STJAgRg nos EDcl no RHC 201.341
Execução penal: indulto
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Decreto presidencial n. 11.302/2022
- Ausência de preenchimento do requisito objetivo
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA MAXÍMA EM ABSTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA CONJUNTAMENTE COM AS CAUSAS DE AUMENTO QUE INTEGRAM O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
2. A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as motivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas, limitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas desde a interposição do recurso ordinário, sem trazer argumentos novos capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões recorridas.
3. Caso concreto em que o ora agravante foi condenado como incurso no crime previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c o art. 12 da Lei n. 8.137/1990 (sonegação fiscal majorada), ao passo que o art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022 estabelece o limite máximo da pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos para a concessão do indulto.
4. É entendimento da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que as causas de aumento de pena, por integrarem o preceito secundário do tipo penal, repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022, haja vista serem previamente definidas em lei e vincularem diretamente a sanção aplicável a todos que incorrerem na mesma conduta. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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