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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-EDCiv-RR 0000720-53.2023.5.17.0004

Representação processual: procuração assinada por meio da plataforma docusign

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR MEIO DA PLATAFORMA DOCUSIGN. RECURSO DE REVISTA INEXISTENTE. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante contra decisão mediante a qual este Relator conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada e, no mérito, deu-lhe provimento. Todavia, como corretamente destacado pelo reclamante, a subscritora do recurso de revista não possuía, à época, poderes para representar a reclamada, pois a procuração acostada aos autos foi assinada digitalmente por meio da plataforma DocuSign, não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), como exigido pela alínea “a” do inciso III do § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.419/2006. O instrumento de procuração sem assinatura válida do outorgante equivale a documento inexistente, não se aplicando ao caso o artigo 76 do CPC – voltado a hipóteses em que a irregularidade de representação se verifique em procuração ou substabelecimento que conste dos autos (Súmula 383, II, do TST) –, mas no artigo 104 do referido diploma (Súmula 383, I, do TST), o qual apenas ressalva as hipóteses em que se pretenda evitar "preclusão, decadência ou prescrição" ou praticar "ato considerado urgente", ora não configuradas. Agravo a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pelo reclamante para não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 27 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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