TSTRRAg 0011543-04.2022.5.15.0093
Trabalho noturno: cômputo da hora ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT para definição do intervalo intrajornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Trabalho noturno
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela inobservância do pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, que demonstrou divergência jurisprudencial e violação de dispositivo de lei, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. TRABALHO NOTURNO. CÔMPUTO DA HORA FICTA PREVISTA NO ART. 73, § 1º, DA CLT PARA DEFINIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ficção jurídica prevista no art. 73, § 1º, CLT estipula que a hora noturna possui duração de 52 minutos e 30 segundos, aplica-se para efeito de cálculo do intervalo intrajornada do empregado que presta serviços no período noturno. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré; e II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 73, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, nos períodos em que a autora se ativou em trabalho noturno, seja considerada a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos para efeito de definição do intervalo intrajornada aplicável e condenar a ré ao pagamento de uma hora extra nos dias em que jornada extrapolar o limite de 6 horas, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. O pagamento deverá ser feito com adicional e reflexos, até 10/11/2017 e, após essa data, com adicional e sem reflexos (de forma indenizatória) e apenas pelos minutos suprimidos. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator