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Jurisprudências

TSTRRAg 0011543-04.2022.5.15.0093

Trabalho noturno: cômputo da hora ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT para definição do intervalo intrajornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela inobservância do pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, que demonstrou divergência jurisprudencial e violação de dispositivo de lei, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. TRABALHO NOTURNO. CÔMPUTO DA HORA FICTA PREVISTA NO ART. 73, § 1º, DA CLT PARA DEFINIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ficção jurídica prevista no art. 73, § 1º, CLT estipula que a hora noturna possui duração de 52 minutos e 30 segundos, aplica-se para efeito de cálculo do intervalo intrajornada do empregado que presta serviços no período noturno. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré; e II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 73, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, nos períodos em que a autora se ativou em trabalho noturno, seja considerada a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos para efeito de definição do intervalo intrajornada aplicável e condenar a ré ao pagamento de uma hora extra nos dias em que jornada extrapolar o limite de 6 horas, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. O pagamento deverá ser feito com adicional e reflexos, até 10/11/2017 e, após essa data, com adicional e sem reflexos (de forma indenizatória) e apenas pelos minutos suprimidos. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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