TSTAIRR 0001159-08.2022.5.07.0027
Responsabilidade da administração pública: acidente de trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade da administração pública
- Acidente de trabalho
- D) partes energizadas dos painéis sem proteção
- E) chaves de acesso aos painéis que desatendem à NR-10
- E) sinalizações de segurança ausentes ou insuficientes
- Assim, o e
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, examinando as provas produzidas na ação trabalhista, concluiu que “os atos imprudentes, inseguros, cometidos pelo falecido empregado, sozinhos, não deram causa ao fatídico acidente, o qual só se consumou em concorrência com os demais fatores citados no trabalho pericial citado, notadamente os seguintes: a) ausência de iluminação de emergência, no local; b) presença dispositivos de segurança insuficientes e sem funcionamento; c) situação de urgência e horário de convocação do empregado, com repercussão na sua capacidade cognitiva, pela interrupção repentina e urgente do período de sono e descanso; d) partes energizadas dos painéis sem proteção; e) chaves de acesso aos painéis que desatendem à NR-10; e) sinalizações de segurança ausentes ou insuficientes; f) local do acidente sem sinalização devida, sem possibilidade de seccionamento e desenergização dos sistemas de forma segura”. Para se concluir pela ausência de culpa do tomador de serviços, como pretende a parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da reclamação trabalhista, procedimento infenso a teor da Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a responsabilidade do ente público tomador de serviços, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, é solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil. Assim, o e. TRT ao atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária, em que pese o registro de que, na hipótese, houve acidente típico de trabalho, decidiu em desconformidade a jurisprudência desta Corte. Porém, em razão do princípio da non reformatio in pejus, que impede a reforma da decisão para prejudicar o recorrente, mantém-se a decisão regional nos termos em que proferida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar- lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator